Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:3096/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇOS - EDITAL Nº 04/2021 CUJO OBJETO COMPRREENDE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
3. Responsável(eis):AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO - CPF: 05053851123
ANTONIA GOMES DA SILVA ANDRADE - CPF: 44887370210
DALVA DA SILVA ROCHA - CPF: 62599518172
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - CPF: 77161408172
RUBERVALDO LIMA DOS SANTOS - CPF: 64276155134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB/TO Nº 6019)

8. PARECER Nº 1806/2021-COREA

7.1. Versam os presentes autos sobre Representação, formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, a partir de denúncia, via Ouvidoria -  código 216.142.067.293, em que foi noticiado a este Tribunal possíveis impropriedades no procedimento da Tomada de Preços nº 04/2021 (Processo Administrativo nº 237/2021), promovido pela Prefeitura de Caseara – TO, cujo objeto consiste na contratação de serviços gerais de limpeza  e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos (coleta de lixo domiciliar, serviços de coleta de resíduos volumosos – equipe padrão, varrição manual de ruas e logradouros, serviço de capina e roço, serviço de pintura manual e mecanizada, no valor de R$ 1.440,000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) - (evento1).

7.2. Aportado na Seta Relatoria, o Conselheiro Relator Alberto Sevilha, por meio do Despacho nº 457/2021-RELT6 (evento 2), em observância ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, determinou a citação dos responsáveis para, querendo, apresentarem justificativas a respeito das irregularidades apontadas na Denúncia/Representação, bem como o Parecer do Corpo Técnico, acostadas na Autuação (evento 1).

7.3. Regularmente citados, os senhores Ildislene Bernardo da Silva Santana (Gestora), Antônia Gomes da Silva Andrade (Presidente da CPL), Amanda Rafaela Gomes Azevedo (Pregoeira) e Dalva da Silva Rocha (Controle Interno), compareceram aos autos tempestivamente, tendo protocolado suas Alegações de Defesa ou Razões de Justificativas por meio do Expediente 5557/2021 (evento 26), conforme Certidão nº. 495/2021 (evento 27).

7.4. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, após análise da defesa apresentada emitiu a Análise de Defesa nº 20/2021 (evento 28) com suas considerações, concluindo a análise nos seguintes termos:

(...)

9. CONCLUSÃO 9.1. Diante dos fatos, sugere-se que sejam feitas as correções e republicação do Edital convocatório para oportunizar o maior número de participantes. No caso de permanecer as irregularidades, a critério do Relator a aplicação das sanções cabíveis aos senhores (as): ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA, Gestora - CPF: 771.614.081-72; ANTÔNIA GOMES DA SILVA ANDRADE, Presidente da CPL - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 6ª Diretoria de Controle Externo 24 CPF: 448.873.702-10; AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO, Pregoeira - CPF: 050.538.511-23 e DALVA DA SILVA ROCHA, Controle Interno - CPF: 625.995.181-72, nos termos do art. 39, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c o art. 159, II e 216 do Regimento Interno deste Tribunal.

10. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

10.1. Após a análise das justificativas quanto aos apontamentos nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 não foi sanado pois se trata de itens não habituais e caracteriza itens restritivos para ampla concorrência, devendo o Gestor propor alterações nas condições trazidas na versão original do Edital e Termo de Referência, vinculando a aprovação do instrumento convocatório à realização do certame.

10.2. Encaminhem-se a presente representação ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas nos termos do item 7.7 do Despacho nº 635/2021 da 6ª Relatoria.

7.5.  Destaco aqui os itens não habituais presentes no Edital do procedimento licitatório, que indicam restrição a competitividade, e inobservância ao princípio da isonomia, senão vejamos:

APONTAMENTO 1 - Exigência de o licitante ter em seu quadro permanente Engenheiro Ambiental e Engenheiro Sanitárias; 

APONTAMENTO 2 - Exigência de o licitante apresentar quantitativo mínimo no Atestado de Capacidade Técnica do seu responsável técnico;

APONTAMENTO 3 - Exigência de o licitante comprovar a inclusão do responsável técnico na certidão do registro e quitação da empresa no CREA;

PONTAMENTO 4 e 5 - Exigência de apresentar declaração do responsável técnico em que declara que é possuidor de atestado de capacidade técnica, devendo ser reconhecida a firma do responsável;

APONTAMENTO 6 - Exigência de apresentar Licença Ambiental;

APONTAMENTO 7 - exigência de comprovação de aptidão em valores superiores ao estabelecido no edital;

APONTAMENTO 8 - exigência de comprovação de aptidão em valores superiores ao estabelecido no edital (REPETIDO).

7.6. Inicialmente, cumpre esclarecer que a licitação é um processo seletivo público destinado a escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, na qual deve ser assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes, sob pena de restar malferido o princípio da isonomia, posto no artigo 1º, da Constituição. Nesse sentido, destaca-se o artigo 3º, § 1º I da Lei 8.666/93 veda que os agentes públicos pratiquem atos tendentes a restringir ou frustrar o caráter competitivo do certame:                 

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

7.7. A qualificação técnica deve se restringir àquilo que for estritamente necessário e em conformidade com o disposto no art. 30 da Lei 8.666/93:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

7.8. Nesse contexto, observa-se que os procedimentos e os atos praticado até o momento na Tomada de Preços nº 04/2021, mostram-se em desacordo aos princípios legais da licitação, carecendo de ajustes para o seu devido prosseguimento, pois indica haver clausulas de restrição a competitividade, dada as exigências edilícias que impedem a participação de pessoas/ou empresas no processo licitatório, ignorando o princípio basilar da licitação, a isonomia. As exigências não podem ultrapassar os limites da razoabilidade e estabelecer cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Devem restringir-se apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado, e de se buscar a proposta mais vantajosa para a Administração.

7.9. Ante ao exposto e considerando que da Análise de Defesa nº 020/2021 (evento 28) resta evidenciado que o Edital da Tomada de Preços nº 04/2021 (Processo Administrativo nº 237/2021) promovido pela Prefeitura de Caseara – TO, contém cláusulas que restringe a competitividade e indicam direcionamento da Licitação, impedindo a ampla concorrência, manifesto pela suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que sejam promovidas alterações nas condições trazidas na versão original do Edital e Termo de Referência, de modo a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia, bem como o de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, é o que se depreende do contido no art. 3º, da Lei nº 8.666/93. Para tanto, sugiro à citação dos responsáveis, para promoverem as adequações necessárias a regularidade do Edital e o republique, afim de dar cumprimento aos mandamentos da Lei 8.666/93.

7.10. É o parecer.

7.11. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/08/2021 às 14:49:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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